Na parede

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 

Art. 240 §2º
 - Proceder-se-á à Busca Pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b, a, f, e letra h do parágrafo anterior. 
Art. 240 §1º 
b) Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; 
c) Apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; 
d) Aprender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) Descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
h) Colher qualquer elemento de convicção.  
Art. 244 
A Busca Pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver 
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou 
papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso 
da Busca Domiciliar. 


Então???


Bora, PAREDE!!!



Já estava com saudade da área, Ave Maria, esse negócio de guarda do quartel né pra qualquer um não, tem que ter muita paciência. É bom por que tem tempo pra estudar, descansar, mas quem quer descansar quando se está na polícia, é por que já precisa "descansar", ontem trabalhei na área, das 08 as 20, aquela missão lá no Liberdade continua, em um processo de pente-fino, conseguimos desarticular mais uma quadrilha, essa com a finalidade de roubar bicicletas, desmontar, pintá-las e revendê-las.
O serviço passou tão rápido, que nem pareceram 12 horas de serviço, ainda bem que trabalho hoje de novo!

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