Inelegibilidade Absoluta e Relativa
Inelegibilidade é a falta da capacidade eleitoral passiva, ou seja é a impossibilidade de ser candidado, de ser votado, é uma barreira para o exercício passivo da cidadania. A inelegibilidade é um impedimento absoluto ou relativo ao poder de candidatar-se a um mandado eletivo.
As inelegibilidades absolutas, são aquelas impostas para qualquer cargo eletivio no processo eleitoral. Não podendo o inelegível concorrer a eleição alguma, e só desaparecerá esse impedimento quando a situação que a produz for definitivamente eliminada. Logo ela é excepcional, e será legítima, quando estiver lastreada na Constituição. São segundo art.14 § 4º, inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Rigosamente absoluta é a inelegibilidade dos analfabetos e dos que perderam os direitos políticos, haja vista que os demais tem uma expectativa de término do impedimento.
As inelegibilidades relativas, são as restrições à elegibilidade para alguns pleitos e certos mandaados em decorrência de circunstâncias especiais no momento da eleição, sobre o cidadão, em relação ao cargo ou função que ocupa que imped que se candidate, tal inelgibilidade separa-se pelos motivos funcionais (§§5º e 6º CF/88), por motivo de matrimônio, parentesco ou afinidade (§7º CF/88), em caso dos militares (§8º CF/88) e também por casos previstos em lei (§ 9º CF/88).
Portanto, o sujeito será impedido de exercer sua cidadania através da capacidade eleitoral passiva de duas maneiras, sendo absolutamente inelegível, ou relativamente inelegível, a depender do caso o qual o indivído se enquadre, podendo ou não ter uma perspectiva de cessassão desse mecanismo impeditivo.
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